O que é uma área de Preservação Permanente?

Você sabe o que é uma Área de Preservação Permanente e para quê ela serve? Confira!

As atividades das populações humanas podem gerar efeitos desastrosos no meio ambiente. Por isso, também é de responsabilidade do Estado, gerir a preservação sustentabilidade desses espaços. A criação de uma Área de Preservação Permanente é uma das alternativas; veja o que significa o termo.

Definição de Área de Preservação Permanente

A regulamentação das Áreas de Preservação Permanentes consta na Lei nº 12651/12, também chamada de Código Florestal. O texto diz:

“Área de Preservação Permanente – APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”.

Assim, as APPs não são exatamente um local inteiro destinado à preservação, mas também faixas em propriedades e espaços de terra.

Demarcação das APPs

Para demarcar a área de uma APP, é preciso levar em consideração o tipo de local e a metragem. Veja:

1 – faixas marginais de cursos d’água intermitente ou perene. Deve-se demarcar desde a borda, as larguras:

Curso d’água até 10m → faixa de 30m de APP

Curso d’água entre 10m e 50m → faixa de 50m de APP

Curso d’água entre 50m e 200m→ faixa de 100m de APP

Curso d’água até 200m e 600m → faixa de 200m de APP

Superior a 600m → faixa de 500m de APP

2 – entorno de lagos e lagoas:

Zonas rurais – área da superfície do espelho d´água até 20 hectares → 50m de faixa marginal de APP

área da superfície do espelho d´água acima de 20 hectares → 100m de faixa marginal de APP

Zona urbana – independente da área da superfície → 30m de faixa marginal de APP

3 – entornos de reservatórios d’água artificiais:

Para abastecimento público e geração de energia elétrica → área rural mínimo de 30m e máximo de 100m, a ser definido pelo licenciamento;

área urbana mínimo de 15m e máximo de 30m, a ser definido pelo licenciamento.

Em casos de áreas não destinadas ao abastecimento público ou à geração de energia, fica totalmente a cargo do licenciamento.

4 – área no entorno de nascentes e olhos d’água: raio mínimo de 50m.

5 – encostas com declividade maior que 45º: 100% da área de maior declive.

6 – restingas: em sua totalidade.

7 – manguezais: toda a extensão.

8 – borda dos tabuleiros e chapadas: até a linha de ruptura de relevo, nunca inferior a 100m e projeção horizontal.

9 – topos de morros, montes ou montanhas: quando com uma declividade maior que 25º e altura mínima de 100m, as áreas delimitadas são definidas pelos planos horizontais. 

10 – áreas superiores a 1800m de altitude: em toda sua extensão. 

11 – veredas: mínimo de 50m.

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